Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento à apelação interposta por uma universidade da Capital contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Segundo o processo, P.C.N. ingressou no curso de Serviço Social em 2010 no Centro Educacional da universidade em Campo Grande e, passado um ano de curso, em razão de questões financeiras, teve que trancar a matrícula, deixando em aberto algumas mensalidades.
Em outubro de 2013, depois de negociação, P.C.N. conseguiu pagar a dívida com mais de 70% de desconto. Entretanto, mesmo após quitar o débito referente às mensalidades deixadas em aberto do ano em que estudou, teve o nome inserido nos órgãos de negativação de crédito.
Segundo o processo, P.C.N. ingressou no curso de Serviço Social em 2010 no Centro Educacional da universidade em Campo Grande e, passado um ano de curso, em razão de questões financeiras, teve que trancar a matrícula, deixando em aberto algumas mensalidades.
Em outubro de 2013, depois de negociação, P.C.N. conseguiu pagar a dívida com mais de 70% de desconto. Entretanto, mesmo após quitar o débito referente às mensalidades deixadas em aberto do ano em que estudou, teve o nome inserido nos órgãos de negativação de crédito.
Requer a universidade a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o julgado não foi pautado nos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento, devendo ser revisto.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator da apelação, entende que deve ser mantida a sentença que condenou a instituição de ensino a indenizar em R$ 15.000,00 a estudante que teve o nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
“Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é de natureza objetiva, vale dizer, não é necessário indagar se agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano ao seu cliente, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil”, escreveu ele no voto.
O relator citou ainda que, tendo sido paga a dívida, não se mostra crível que o credor demore mais de um mês para providenciar a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. “Providência, aliás, que é de sua obrigação no prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, completou.
Ponderando os fatos, o desembargador considerou o lapso temporal que perdurou a restrição, bem como a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, ressaltando que a indenização não pode constituir enriquecimento indevido.
O relator citou ainda que, tendo sido paga a dívida, não se mostra crível que o credor demore mais de um mês para providenciar a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. “Providência, aliás, que é de sua obrigação no prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, completou.
Ponderando os fatos, o desembargador considerou o lapso temporal que perdurou a restrição, bem como a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, ressaltando que a indenização não pode constituir enriquecimento indevido.
“Atento às circunstâncias de fato e de direito, observando critérios e o princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 fixada em favor da aluna é adequada, sem traduzir ganho injustificado, tampouco penalidade excessiva, mas revelando-se bastante para delinear o necessário caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada”.
Processo nº 0843258-63.2013.8.12.0001
Processo nº 0843258-63.2013.8.12.0001
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