A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da fábrica de embalagens Itap Bemis Ltda., de Londrina (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção que era constantemente humilhado por seu superior hierárquico. Devido a uma lesão na vista conhecida como pinguécula, ele era chamado de "maconheiro", e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para a Turma, a decisão não desrespeitou nenhuma norma constitucional ou dispositivo de lei.
De acordo com o processo, apesar do trabalhador, de 24 anos, apresentar laudo médico à empresa, seu chefe constantemente o ridicularizava na frente dos colegas, que também passaram a se referir a ele como maconheiro. Em sua defesa, a empresa negou os fatos e alegou a inexistência de ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa, requisitos essenciais para o deferimento de indenização. No entanto, testemunhas confirmaram que o apelido do trabalhador dentro da empresa era "drogado", e que o próprio chefe estimulava a brincadeira.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu alegando que o caso era fruto de uma conduta pessoal, restrita e isolada de um único colega de trabalho do auxiliar, na qual a empresa não teve participação. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) manteve a sentença por entender que o dano resultou de ato de seu superior hierárquico, e não de "mero colega de trabalho". Dessa forma, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados.
Apesar da interposição de recurso de revista ao TST, para tentar modificar a condenação, a condenação foi mantida. De acordo com o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural". E, no caso, uma vez comprovado que houve ofensa à dignidade do trabalhador, o relator concluiu que o TRT "decidiu bem ao manter a condenação". A decisão foi unânime.
Processo: RR-591900-68.2008.5.09.0513
FONTE: TST
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