Por falhar no dever de garantir segurança a uma aluna, uma escola do Distrito Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma mulher que levou uma rasteira de uma colegada em 1998, durante o recreio, quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a ter problema permanente em um de seus dentes. A condenação da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Segundo a autora, levou uma rasteira proposital de uma colega no pátio da escola e bateu a boca em uma pilastra de concreto. Isso provocou afundamento do dente incisivo central direito superior. Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato. Com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil. Na ação, afirmou que a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos.
Em contestação a escola alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, nem comprovação da relação entre a agressão e a atuação da escola. Argumentou ainda que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição.
Ao sentenciar o processo, a juíza de primeira instância rejeitou a prescrição. “Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011”. A magistrada afirmou que ainda que a rasteira tenha sido dada por uma outra pessoa, o Código de Defesa do Consumidor, ou próprio Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada.
“Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”.
A escola recorreu da sentença no TJ-DF. Entretanto, a 1ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur
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