Independentemente de culpa em defeito ou falha na prestação de serviços, as instituições bancárias são obrigadas a indenizar seus usuários. Esse entendimento, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi o argumento usado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar o Banco do Brasil a indenizar um policial em R$ 50 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais por conta de uma nota falsa.
O policial abriu uma ação contra o banco porque em 2013, ao sacar R$ 80 em um caixa eletrônico, recebeu uma nota falsa de R$ 50 junto com duas outras verdadeiras (uma de R$ 20 e outra de R$ 10). A nota falsa foi recusada em uma farmácia onde ele tentou pagar um boleto bancário. Com isso, o policial voltou à agência bancária para tentar solucionar o problema, mas sem sucesso. Por conta disso, sofreu um processo de investigação bem no início de sua carreira.
A instituição financeira tentou se defender dizendo que o fato provocou apenas meros aborrecimentos ao consumidor. No entanto, o juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello, da 2ª Vara Cívil, Crime e Execuções Criminais da Comarca de João Pinheiro (MG), não aceitou o argumento e fixou o valor de R$ 3 mil para indenizar o policial. Tanto o banco como o policial recorreram ao TJ-MG e aumentou o valor da indenização por danos morais.
“No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida”, afirmou desembargador Luciano Pinto, relator, no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0018854-37.2010.8.13.0363
Fonte: Conjur
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