A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais, pleiteada por mulher contra hotel da região do Vale do Itajaí. Segundo a hóspede, o hotel exigiu quantia abusiva por um secador de cabelos quebrado acidentalmente.
Em apelação, argumentou que sofreu constrangimentos diante dos seus colegas de viagem, pois com as negociações em torno do valor a ser pago acabou por atrasar a saída do ônibus. Sustentou que o demandado recusou-se a fornecer nota fiscal que apontasse especificamente o montante exigido pelo aparelho.
O hotel, por sua vez, alegou que não houve abuso de sua parte, uma vez que o preço cobrado corresponde ao valor de mercado do produto, acrescido do custo relativo aos serviços de instalação e troca de fios. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, por mais que fosse possível a remessa do produto para a assistência técnica, tal solução não era a mais viável para dirimir a controvérsia entre o hotel e a hóspede, na medida em que a solução deveria ser rápida e pontual, por isso não configura qualquer abuso a cobrança.
“Ainda que restasse demonstrada a cobrança excessiva, é absolutamente incapaz de ensejar a ocorrência de dano psicológico de amplitude e natureza tais a ponto de abalar o íntimo de uma pessoa ou gerar qualquer consequência grave à paz de espírito da apelante, configurando, quando muito, simples e corriqueiro dissabor cotidiano, percalço completamente elidível e passageiro, motivo pelo qual não haveria, em absoluto, de ser reparado pela via pecuniária”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.061569-1).
Fonte: TJSC
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