A Corte Especial do STJ vai definir se o uso da Tabela Price para o cálculo de juros em contratos caracteriza capitalização ou não.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp sob rito de recurso repetitivo, ressaltou em decisão publicada na última sexta-feira, 21, que a matéria processual é comum a todas as seções do STJ.
No caso concreto, sentença julgou antecipadamente a lide afastando a utilização da Tabela Price porquanto esse método, segundo o entendimento do juízo de origem, “configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do SFH”.
Em sede recursal, a instituição financeira reverteu o entendimento: o acórdão permitiu a utilização do método francês, ao fundamento de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê” e que “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.
Ao analisar o REsp, o ministro Salomão consignou que a controvérsia centra-se na indagação sobre se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato – e por isso demandaria a realização de provas – ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.
- Processo relacionado : REsp 1.124.552
Fonte: Migalhas
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