Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que determinou a disponibilização de tratamento oftalmológico e psicológico a J.G.R. pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena do sequestro de valores da Fazenda Pública para custear o tratamento indicado.
Consta dos autos que J.G.R. é menor e esbarrou em uma tela de arame danificada na escola, enquanto brincava com outras crianças, sofrendo grave lesão no olho direito, que foi perfurado.
O Município afirma que a concessão da liminar pleiteada gera a satisfação completa do mérito, que é assegurar à criança a reparação do dano material por meio do tratamento médico adequado, configurando-se o pré-julgamento do mérito, pois o pedido liminar confunde-se com os pedidos de mérito, caracterizando julgamento antecipado da lide.
Afirma que no caso não se vislumbram os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora necessários para a antecipação da tutela, pois mesmo existindo documentos médicos nos autos, estes não foram objeto de contestação pelo Município, não se mostrando hábeis a justificar a concessão da liminar, e sequer foi permitida a análise ou impugnação destes.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, explica que é evidente o fato de que o SUS disponibiliza o tratamento necessário, não havendo justificativa para a recusa. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside no fato psicológico, tendo em vista a gravidade da lesão e do trauma sofrido, não havendo como esperar o desenrolar da demanda para fornecer o tratamento necessário a criança de tão jovem.
Lembra o relator que disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinam que sejam dispensadas pelo Poder Público todas as medidas necessárias para proteger a saúde física e mental de crianças e adolescentes. Além disso, não existe perigo de dano inverso, já que o tratamento será realizado pelo SUS.
Expõe ainda o desembargador que a Constituição Federal, no art. 96, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“Diante do exposto, entendo que não há risco de dano inverso, como assinalado pelo Município, nem a possibilidade de prejuízo ao erário, mas somente sua relutância em cumprir um dever constitucionalmente imposto, o que não pode ser permitido. Por essas considerações, nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão objurgada”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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