segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC

Apesar do nome, o AVC (acidente vascular cerebral) enquadra-se, para fins de seguro, como causa de morte natural, e não acidental. O entendimento é da 3.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de acidentes pessoais.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a seguradora pretendendo que a morte do segurado – causada por AVC – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na cobertura do contrato.
O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares.
Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização, negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro 'morte natural' não estava garantido no contrato.
Súbito e violento
A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado morte acidental.
Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado, sem produção de provas.
Faculdade do juiz
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz.
O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa”.
Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de acidentes pessoais), a 3.ª Turma isentou a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.
Fonte:Última Instância

Nenhum comentário:

Postar um comentário