Todas as categorias profissionais, inclusive os empregados domésticos, devem receber a primeira parcela de seu 13º salário até a próxima sexta-feira, dia 28 de novembro. O valor corresponde à metade do salário.
Pela lei, o valor deve ser disponibilizado ao trabalhador até o dia 30 de novembro. Como a data cai em um domingo, quem faz crédito em conta deve depositar até a sexta-feira, dia 28.
“O caso do doméstico pode configurar uma exceção. Se ele trabalha no sábado ou no domingo, o pagamento pode ser feito num desses dias, mas em dinheiro, e ele deve assinar o recibo”, orienta Gildo Freire de Araújo, vice-presidente de Administração e Finanças do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo).
Mas o especialista alerta que se o pagamento for feito por crédito bancário, é necessário realizá-lo até sexta: “Se deixar para segunda-feira já passou o prazo”.
Ele lembra que a primeira parcela pode ser paga a partir de fevereiro e que alguns empregados a adiantam por ocasião das férias, por exemplo. Portanto o prazo vale apenas para quem não adiantou o pagamento.
FGTS
Sobre essa parcela do 13º, o empregador que optou por recolher FGTS terá de fazer o pagamento de 8% junto com o recolhimento do FGTS do salário normal, até o dia 5 de dezembro – porque o dia 7, data normal de vencimento, cai num domingo. Mas atenção: se a primeira parcela foi adiantada, esse recolhimento já deveria ter sido feito, no dia 7 do mês seguinte ao pagamento ao empregado. Se não foi feito, está atrasado.
A contribuição ao INSS sobre o 13º deverá ser recolhida de uma só vez, sobre todo o valor, em 19 de dezembro. Normalmente o vencimento do tributo calculado sobre o 13º salário é o dia 20 de dezembro, mas neste ano ele cai num sábado, o que adianta a data de vencimento da contribuição. Nessa data o empregador deve recolher os 12% de imposto devido sobre o 13º do doméstico mais o desconto feito no salário.
O empregador pode usar uma só Guia da Previdência Social (GPS) para os pagamentos referentes ao mês de novembro e ao 13º salário, mas neste caso deve calcular cada contribuição separadamente para não alterar a alíquota, alerta Adriana Lacombe, diretora executiva de consultoria trabalhista e previdenciária da Ernst & Young.
Ela lembra ainda que mesmo que o empregado não tenha trabalhado o ano todo, deve receber o 13º proporcional, sendo 1/12 do salário por mês (valor mensal dividido por 12 por mês) trabalhado ou por fração acima de 15 dias.
Exceção
Se o salário do empregado ultrapassa o limite de isenção de Imposto de Renda e o empregador é pessoa física, não é necessário fazer a retenção do IR em fonte. “Em uma relação pessoa física/pessoa física, não é necessário fazer essa retenção. O empregado é quem deve pagar o IR devido”, explica Araújo, do CRC-SP.
Fonte: Gazeta do Povo
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