Um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador é o meio ambiente de trabalho adequado e seguro. Se esse direito é desrespeitado, toda a sociedade sente a agressão, já que acaba sofrendo as consequências das mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas condenou uma usina de açúcar e álcool ao pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado que foi submetido a condições impróprias de trabalho.
Fornecimento incorreto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, instalação sanitárias e locais para refeições precários, tudo em desrespeito ao que prevêem as NR-31, item 31.23, e NR-21, item 2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Essas foram irregularidades apontadas pelo reclamante no recurso em que pretendeu a modificação da sentença que indeferiu seu pedido de reparação por dano moral.
Para a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso, o trabalhador tem razão. Uma testemunha descreveu o banheiro como sendo um buraco furado no chão, onde era colocado um plástico. Segundo o relato, nem sempre havia papel higiênico. Essas condições do "sanitário" à época do contrato de trabalho foram confirmadas pela testemunha da própria reclamada. A testemunha do reclamante também afirmou que o local destinado à refeição era um toldo beirando o ônibus, que às vezes comportava todos os trabalhadores, outras vezes, não. Outra depoente, também indicada pela ré, declarou que o local para refeição atendia a todos os empregados.
A contradição entre os depoimentos quanto ao local das refeições não foi capaz de afastar o entendimento da relatora acerca da reparação por dano moral. "O simples fato de não existirem instalações sanitárias adequadas já é suficiente para gerar o direito à indenização, em face de submeter os empregados a condições, no mínimo, desumanas e degradantes", registrou no voto.
Na decisão, a relatora lembrou que o meio ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador. Ela ponderou que o desrespeito a essa condição pelo patrão afeta toda a sociedade, que acaba arcando com as consequências dos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. "É certo que vivemos no sistema capitalista, que almeja lucro. Contudo, é preciso ter em mente que a atividade econômica, fundada na valorização e na livre iniciativa, deve ser realizada com a defesa do meio ambiente (art. 170 daConstituição)", destacou.
Na visão da julgadora, a culpa da reclamada reside na omissão no cumprimento das exigências da NR-31. Para ela, é inegável a relação entre essa omissão e os danos morais sofridos pelo reclamante. Com fundamento nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 187 do Código Civil, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento da indenização no valor de R$3 mil como forma de compensar a violação à dignidade sofrida no curso do contrato de trabalho.
Na fixação da indenização, a julgadora levou em conta alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, como a extensão ou integralidade do dano, a proporcionalidade da culpa do agente e da vítima e as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Ela explicou que a condenação tem de ser suficiente para dar uma resposta social à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à repetição do mesmo ato pelo agente. Tudo isso dentro de um juízo de equidade, razoabilidade e adequação. No caso, foi considerado o período contratual de 2 anos e 6 meses, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.
A usina foi condenada ainda ao pagamento de adicional de insalubridade, restituição de valores descontados da remuneração a título de contribuição confederativa, FGTS e multa de 40%.
Fonte: Jus Brasil
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