O juiz José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível de Taguatinga condenou o supermercado Wall Mart ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por venda de biscoito vencido.
O consumidor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo depois de consumir o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O homem afirmou, ainda, que foi comprovado no hospital que o mal-estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava não estava dentro da validade.
O supermercado apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria apenas comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários ao adquirir produto com validade vencida.
Sobre o dano material o juiz entendeu que, não obstante estar provado que permaneceu sem exercer suas atividades habituais por três dias, o autor "não demonstrou os danos por ele alegados, a quem incumbia provar, conforme inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil."
O consumidor ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo depois de consumir o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3 dias. O homem afirmou, ainda, que foi comprovado no hospital que o mal-estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava não estava dentro da validade.
O supermercado apresentou defesa negando qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria apenas comercializado o produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários ao adquirir produto com validade vencida.
Sobre o dano material o juiz entendeu que, não obstante estar provado que permaneceu sem exercer suas atividades habituais por três dias, o autor "não demonstrou os danos por ele alegados, a quem incumbia provar, conforme inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil."
Já com relação ao dano moral, ressaltou que "a saúde constitui direito fundamental da pessoa, a qual compreende, não somente a ausência de doença, mas de preservação de higidez física e psíquica."
O magistrado ressaltou que é dever do estabelecimento seguir as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser oferecidos ao público. "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal."
Da sentença ainda cabe recurso.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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