Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por uma universidade contra J.S., inconformada com sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais por demora na entrega do diploma da apelada.
A instituição de ensino se opõe ao valor fixado por entender que a quantia se mostra elevada e acredita que R$ 2 mil se mostra mais adequado para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença, com redução da indenização.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a conduta omissiva da instituição, ao deixar de expedir o diploma da apelada com atraso de mais de um ano, configurou situação que impossibilitou a autora de obter emprego junto ao Município, ocasionando prejuízos consideráveis ao ver seu projeto profissional ser atrapalhado.
Para o relator, o ato ilícito está no fato de a faculdade ter levado mais de um ano para expedir o diploma de conclusão do curso de pedagogia, comportamento que extrapola os limites da razoabilidade e que não se pode admitir, sendo indiscutível a lesão causada e clara a obrigação de repará-la.
Quanto ao valor fixado, o desembargador explica que não existe parâmetro objetivo para se quantificar indenização por dano moral. A tarefa é atribuída exclusivamente ao julgador, que deve se basear nas características do caso, considerando a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter punitivo ao lesador.
Diante do exposto, o relator entendeu que a sentença não merece reparos. “Ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço o sentenciante valeu-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0801383-58.2014.8.12.0008
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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