sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Caixa é condenada a pagar R$ 7.100,00 de dano material e moral por compensar cheque furtado.

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar dano material e moral por ter compensando um cheque de uma cliente, que havia sido furtado, apesar da cliente não ter cientificado a Caixa sobre o furto.
O fato ocorreu na cidade de Belo Horizonte, MG e foi julgado pela 2ª VFE da Comarca de Contagem.
Conforme consta da sentença a cliente, correntista da Caixa, emitiu um cheque no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) nominal a uma loja que atua no ramo de bijuterias, como garantia de mercadorias adquiridas em consignação para revender. O cheque foi furtado, endossado por uma pessoa desconhecida e depositado em uma conta que não é o da loja em nome da qual o cheque foi emitido, sendo compensado pela Caixa sem observar a cadeia endossatária e as assinaturas dos endossantes.
O Magistrado afirma em sentença que cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantias que pertencem ao emitente, porém, encontra-se em poder de um banco, por força de um contrato. A possibilidade de circulação é da essência do próprio documento, para tanto, a lei prevê várias formas conforme características do título. “Assim, o cheque ao portador circula mediante mera tradição, enquanto o nominativo, com cláusula expressa “à ordem”, transfere-se por endosso.”
Em sua defesa a Caixa cita o Art. 39 da Lei nº 7.537/1985, e alega que o sacado que paga cheque à ordem é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. No entanto, a interpretação restritiva defendida pela Caixa, o Magistrado afirmou que a “interpretação restritiva da norma contida no citado artigo, no sentido de que ao estabelecimento bancário cabe apenas verificar a regularidade formal do endosso, não cumpre a função social do contrato de conta-corrente, que enseja a emissão de cheque” continuou o Magistrado e diz que “por esse prisma, terceiros facilmente poderiam endossar em seu próprio favor, em manifesto locupletamento ilícito.”
Ainda, o magistrado continuou e consigna que em se tratando de cheque nominativo, “é razoável exigir do banco conduta cautelosa de verificar, ao menos “por conferência”, a assinatura de quem se apresenta como sendo a pessoa nomeada, ou apurar sua identidade.”
Por outro lado, “uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes”, o que induz o dever de manejar com cuidado os cheques dos clientes. Na situação em comento, pode-se afirmar que efetivamente ocorreu falha na prestação de serviços, pois a Caixa não diligente ao pagar “o cheque sem verificar se o endossante se tratava de pessoa apta a fazer o endosso do título.” Sentenciou o Juiz.
Ao final condenou a Caixa a pagar R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) sendo R$ 3.100,00 de da material e R$ 4.000,00 de dana moral.
Processo nº 5237-45.2014.4.01.3820
Fonte: Jus Brasil

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