A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Companhia Energética do Ceará (Coelce) e elevou a indenização a ser paga pela empresa a título de danos morais por acidente de trabalho de R$ 37 mil para R$ 160 mil. Ele sofreu uma descarga elétrica de 7.960 volts no município de Amontada, quando corrigia defeito no topo de um poste de rede de distribuição de energia de média tensão.
O eletricista ficou internado por 70 dias em hospitais de Itapipoca e Fortaleza e se submeteu a diversas cirurgias, pois o acidente provocou queimaduras que levaram à perda da mão esquerda e de parte do antebraço, pé esquerdo e da planta do pé direito. Segundo o trabalhador, que buscou indenização na forma de pensão, o acidente ocorreu por energização indevida do trecho que seria reparado e porque foi permitido que fizesse o conserto sozinho.
A Coelce sustentou sua ilegitimidade para constar da ação, alegando que o vínculo do eletricista era com as prestadoras de serviço (Coopece e KV Instalações), que transmitiam as atividades ao trabalhador. Quanto ao acidente, afirmou que este ocorreu por culpa exclusiva do eletricista.
A Vara do Trabalho de Caucaia (CE) julgou procedente em parte os pedidos do trabalhador e condenou a Coelce a pagar pensão mensal vitalícia no valor de 80% do salário pago. O juízo de primeiro grau considerou tanto a conduta ilícita da empresa quando a culpa concorrente do empregado, que não teria se certificado do corte de energia antes do reparo. A título de danos morais, fixou indenização em mais de R$ 37 mil.
As indenizações foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que considerou os valores compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa. Ainda para o Regional, o caso admitiria a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
TST
Ambas as partes recorreram da decisão, mas a Sétima Turma do TST acolheu apenas o recurso do eletricista. Ao examiná-lo, a Turma aumentou o valor arbitrado por entender que a indenização de R$ 37 mil era inadequada, em violação ao artigo 944 do Código Civil, que prevê que a indenização se mede pela extensão do dano.
A condenação foi estipulada em R$ 200 mil, mas, com redução de 20% em razão da culpa concorrente do trabalhador, reconhecida nas instâncias inferiores, acabou arbitrada em R$ 160 mil. Na sessão de julgamento, o relator, ministro Claudio Brandão, afirmou que o dano corresponde à incapacidade permanente para o trabalho e à redução da capacidade de realizar tarefas da vida cotidiana. Já o ministro Viera de Mello Filho, destacou que o acidente gerou consequências físicas graves, com mutilações e deficiências para o resto da vida do eletricista.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-79600-82.2008.5.07.0030
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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