quinta-feira, 13 de novembro de 2014

STF derruba prescrição de 30 anos para FGTS

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que um trabalhador só poderá requerer na Justiça valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados pelo empregador nos cinco anos anteriores à demissão. Atualmente, ele pode reivindicar benefícios que não tenham sido depositados até 30 anos antes.
A decisão valerá somente para futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em andamento, permanece o prazo de 30 anos.
Fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para ajuizar uma ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha direito.
A decisão foi proferida num caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS.
Por ter a chamada “repercussão geral”, a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos. A maioria dos ministros, porém, considerou que o prazo de 30 anos é “dilatado” e prejudica a “estabilidade jurídica”.
A reivindicação pelo prazo de cinco anos anteriores ao fim do emprego já é válida para outros benefícios não pagos, tais como horas-extras. Foi considerada inconstitucional regra da lei que mudou o FGTS, de 1990, que estabelecia o prazo de 30 anos.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Banco do Brasil S/A x Ana Maria Movilla de Pires e Marcondes
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão de TRT no sentido de ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362, do TST. O Banco do Brasil alega violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF no RE 522897. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III, do artigo 7º, da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado artigo 7º da CF.
Em discussão: saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.

Fonte: Globo

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