O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a alegação da defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o "Sombra" de que haveria nulidade no processo que trata da morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a 5.ª Turma do tribunal não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do suposto mandante do crime.
O crime aconteceu em 2002. Celso Daniel e o empresário estavam em um carro e foram abordados por bandidos na saída de um restaurante. Os sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo de Celso Daniel foi encontrado com diversos tiros numa estrada erma. O Ministério Público acusou sete pessoas; Sérgio Gomes teria encomendado o crime.
No STJ, a defesa do empresário sustentou que haveria nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não permitiu sua participação em interrogatórios de corréu, que teria enviado cartas com ameaças a Sérgio Gomes. Para o advogado, isso violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Prova de prejuízo
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz reconheceu que é legítima a participação de advogados de réus em interrogatórios de corréus. No entanto, segundo a relatora, para o reconhecimento da nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao acusado, o que não aconteceu no caso.
A ministra entende que reconhecer a nulidade traria grande prejuízo ao andamento do processo. “É uma medida desnecessária e protelatória”, afirmou. Conforme constatou a ministra pelos documentos trazidos no habeas corpus, os depoimentos prestados em juízo sem a participação da defesa de Sérgio Gomes não o incriminaram, o que demonstra que a repetição desses atos seria irrelevante.
Ainda segundo a ministra relatora, há nos autos diversos indícios de participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica que o acusado seja levado a julgamento no tribunal do júri, tal como determinou a decisão de pronúncia ratificada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo: HC 238659
Fonte: Última Instância
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