terça-feira, 20 de maio de 2014

Homem é condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Dourados, Jairo Roberto de Quadros, condenou o réu L. da. S.G. à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A vítima foi a filha do réu.
De acordo com a denúncia, no dia 9 de março de 2013, em sua residência, o acusado teria praticado conjunção carnal, mediante violência, com sua filha de 12 anos de idade. O crime teria ocorrido em outras ocasiões.
Ainda conforme a denúncia, além do réu, a vítima convivia com três irmãos e a madrasta desde fevereiro de 2013. Na ocasião dos fatos, o réu teria chegado em casa embriagado e arrastado a menina até a cama.
A defesa pediu pela absolvição do acusado argumentando que não existem provas suficientes para a condenação do réu. Ouvida em juízo, a vítima foi firme a clara ao sustentar que o abuso foi cometido pelo próprio pai.
Conforme o magistrado, “não se pode olvidar que delitos desse naipe, a rigor, são obviamente praticados sem a presença de testemunhas, às escondidas, razão pela qual a prova repousa quase que unicamente na palavra da vítima, desde que harmonizada aos demais elementos de convicção, o que, a toda evidência, se verifica no caso em pauta”.
Além disso, na fase policial a madrasta afirmou que chegou em casa e sua enteada contou o ocorrido e que encontrou seu marido embriagado na cama e dois preservativos, um deles usado. Embora em juízo a madrasta tenha tentado se retratar, para o juiz o ato foi praticado “visando nitidamente isentar o acusado, com quem ainda mantém relacionamento, contudo tal iniciativa revelou-se desprovida de credibilidade e somente serviu para evidenciar o seu propósito de ocultar o que efetivamente aconteceu”.
O juiz observou que o crime foi cometido contra menor de 14 anos de idade, conforme documentos comprovados nos autos. Além disso, o ato praticado feriu a integridade física da vítima, além da violência e coação a qual foi submetida.
Por fim, o magistrado concluiu que “a relação de autoridade que o réu exercia não só facilitava as suas inescrupulosas investidas, como impunha-lhe a obrigação de educar, orientar, corrigir e auxiliar a menina. Jamais abusar das relações domésticas, da intimidade, da confiança, da sujeição ou da autoridade, para saciar concupiscência própria”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

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