terça-feira, 27 de maio de 2014

Município indenizará aluno que sofreu acidente em escola

Os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Três Lagoas contra F. R. M. T., nos autos representado por sua mãe E. R. M., nos termos do voto do relator. 

Relatam os autos que no dia 12 de março de 2013 E. R. M. foi buscar seu filho de quatro anos na escola e, quando chegou ao local, o menino estava machucado pois o portão da escola tinha caído em cima dele. Devido aos riscos aos quais o filho foi exposto, E. R. M. ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Município.

Entendendo que a escola tem o dever de preservar a integridade física dos alunos sob sua guarda, enquanto estes se encontrarem no ambiente escolar, a juíza de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação sustentando ser impossível atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente, já que o portão não apresentava defeitos ou sinais de que necessitava de qualquer tipo de reparo. O apelante ainda alegou que a queda decorreu de caso fortuito ou força maior e como não houve o descumprimento de um dever legal não poderia ser responsabilizado pelo dano decorrente. Pediu, ao final, a minoração do valor indenizatório estipulado.
 
Tomando como base o artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, afirmou: “No caso sub judice é patente a obrigação indenizatória do Município, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público o dever de guarda e de preservação da integridade física do aluno dentro de suas dependências. Depois de consideradas todas essas circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo-o como justo, razoável e adequado, sendo fixado com ponderação e moderação dentro daquilo que vem sendo norteado pela jurisprudência”.

Processo nº 0803330-45.2013.8.12.0021 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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