O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, titular da 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e a Magis Incorporações a pagarsolidariamente indenização moral de R$ 5 mil, por atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas. Também determinou pagamento de reparação material a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Segundo os autos (nº 01664625-55.2013.8.06.0001), em 5 de agosto de 2008, o comerciante firmou contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de apartamento localizado no bairro Cambeba, no valor de R$ 155.364,05, a ser pago no total de 27 parcelas.
A previsão era de que o imóvel fosse entregue no prazo de 24 meses, mas foi disponibilizado ao comprador, com a documentação regularizada, apenas em 23 de fevereiro de 2013. Por conta do atraso, ele teve de arcar, pelo período de dois anos, com aluguel de outro imóvel, pagando R$ 1.500,00 mensais. Após esse período, devido à impossibilidade de continuar arcando com as despesas de moradia, teve que voltar a residir com a mãe.
Além disso, em março de 2011, a MRV enviou um Termo de Aditivo Contratual para o cliente assinar. Ele disse que foi informado por funcionários da empresa que se tratava apenas de um entrave burocrático, não tendo percebido a existência de alterações na cláusula relativa ao pagamento das parcelas finais do apartamento.
O aditivo estabelecia que as três parcelas restantes, no valor de R$ 8.495,78 cada, deveriam ser quitadas a partir daquele mês, e não apenas na entrega das chaves ao proprietário, como estava previsto no contrato original. A construtora, então, passou a realizar cobranças diárias, inclusive inseriu o nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.
Inconformado com a situação, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais, morais e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes. As empresasnão apresentaram contestação no prazo legal e tiveram decretada a revelia.
Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, o magistrado entendeu que ficou clara a culpa da empresa. “Evidente, in casu, a ocorrência do dano moral, decorrente da injustificada demora no atraso da obra, bem como – principalmente – nas irregulares cobranças de valores, que culminaram na inscrição do nome do autor nos cadastros de negativação de crédito”.
Por isso, fixou reparação moral de R$ 5 mil, determinou a nulidade do aditivo contratual e a retirada do nome do consumidor das litas de maus devedores. As empresas também deverão pagar, de forma solidária, indenização material equivalente às despesas do cliente com aluguéis, condomínio e Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) decorrentes do atraso na entrega do imóvel. O pagamento será feito na liquidação da sentença, desde que o proprietário apresente os comprovantes dos gastos feitos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quinta-feira (22/05).
Fonte: TJ CE
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