A pena por inutilização de documentos público, imposta a Romildo Segundo Chiachini Fillho, por ter defecado nos autos, deve ser mantida. Ele será submetido a tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso e manteve entendimento de primeira instância. O curioso nesse caso foi a maneira como o réu danificou os autos. Ele defecou no processo.
A 5ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, em São Paulo, mandou o acusado cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. Um acordo foi feito. Foi proposto que o réu tivesse suspensão condicional de seu processo, com a condição de comparecer todo mês ao cartório. O que foi cumprido assiduamente. Na última vez em que deveria comparecer ao local, para finalmente se ver livre do compromisso perante à Justiça, o réu reagiu de maneira inusitada.
Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente. Não satisfeito, passou a exibir o feito a todos os presentes, enquanto dizia que iria arremessar sua obra contra o juiz e o promotor de Justiça que atuaram no processo. O gran finale foi impedido pelos funcionários do fórum. O réu foi autuado em flagrante delito.
Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".
O acusado se defendeu alegando que o ato fora motivado por um sentimento de protesto. Ele disse que estava indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria "ouvido e respeitado".
O argumento não convenceu o juiz, que considerou esse meio de protesto inaceitável. "Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", disse o juiz.
O relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Péricles Piza, manteve a decisão de primeira instância. Assim como o juiz, entendeu que é evidente que a atitude do apelado estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental. O fundamento da decisão é o artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal.
Clique aqui para ler o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Conjur
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