A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido de Apelação Cível da empresa S.N.E. Ltda, do município de Três Lagoas, condenada por ter rebaixado a calçada em frente ao estacionamento e criado vagas em ângulos de 45º para acomodar o maior número de carros possíveis, prejudicando o fluxo de pedestres.
No recurso, o comércio alegou que a modificação na calçada beneficia o trânsito da região e evita o caos nos horários de pico. Ressalta que não houve descumprimento de lei, na medida em que não há previsão legal que proíba a utilização desta forma de estacionamento, bem como o rebaixamento da guia para acesso à garagem, principalmente porque não impedem a passagem de pedestres.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que “as calçadas, bem público de uso comum do povo, não podem ser usadas como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel e circulação de pessoas”. O desembargador entendeu que houve um descaso com a população que anda a pé e com as pessoas com deficiência.
A atitude dos apelantes, ao contrário do que justificaram com sendo os motivos para modificarem o passeio, agrava a situação. O relator entendeu que “o crescimento do negócio, a grande quantidade de clientes e o caos no trânsito nos momentos de pico são, a meu ver, agravados com esse tipo de atitude desrespeitosa dos apelantes”.
Conforme o voto do Des. Julizar, a empresa deveria buscar outros meios para oferecer vagas de automóveis para seus clientes. “Diante da necessidade de aumentar o número de vagas, caberia a eles buscarem alternativas viáveis, como, por exemplo, transformar o subsolo do estabelecimento em estacionamento, alugar/comprar um lote vazio próximo ao empreendimento para tal finalidade ou mesmo firmar convênios com estacionamentos particulares, o que é comum entre comerciantes das grandes cidades”.
Processo nº 0002069-54.2008.8.12.0021
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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