terça-feira, 20 de maio de 2014

Réus são condenados a pagar multa em contrato de arrendamento

O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por E.M.G. contra G.B. e M.R.B.P.B., condenados ao pagamento de R$ 35 mil de multa contratual, por não cumprir o contrato celebrado pelas partes de arrendamento em área rural, para exploração pecuária. Além disso, os réus terão que pagar 80% das custas processuais, fixados em R$ 20 mil.
Alega o autor que recebeu de seu pai uma determinada quantia de gado para realizar a exploração pecuária. No entanto, por ter uma dificuldade de manutenção adequada dos animais na propriedade de seu pai, celebrou com os réus, no dia 4 de junho de 2009, um contrato de arrendamento do imóvel rural, sendo que a referida propriedade no contrato possuía 800 hectares.
Afirma E.M.G. que no dia 22 de junho de 2009, ao solicitar a abertura da inscrição estadual na agência fazendária, teve seu pedido negado, pois a área disponível era de apenas 452 hectares, o que tornou impossível firmar um contrato, e que, além disso, a área contratada já estava arrendada em nome de outra pessoa até 27 de outubro de 2009. Por estas razões, o autor pediu a rescisão do contrato, o valor da multa contratual e a restituição relativos aos honorários advocatícios.
Citados, os réus apresentaram contestação argumentando que parte da área arrendada estava temporariamente indisponível e que, após a assinatura do contrato, o requerente não efetuou o pagamento do arrendamento. Além disso, o autor jamais os procurou para relatar qualquer dificuldade no cadastro fiscal do imóvel e que, logo depois, tomou conhecimento que E.M.G. havia procurado um outro negócio, deixando de honrar o contrato.
Conforme os autos, o juiz observou que os réus colocaram no contrato de arrendamento medidas na área rural equivalente a 800 hectares. No entanto, o autor ficou impedido de efetuar a inscrição estadual na área arrendada, pois o arrendamento já estava cadastrado em nome de outra pessoa.
Assim, o magistrado concluiu que “o contrato de arrendamento não foi cumprido em razão da existência do arrendamento sobre 452 hectares em nome de outra pessoa, tanto é que o autor sequer tomou posse sobre a área rural, o que é fato incontroverso e revela ser crível que a existência do arrendamento e da inscrição sobre o imóvel rural era algo desconhecido pelo requerente. Como o contrato de arrendamento não foi cumprido devido à existência do arrendamento de 452 hectares e o requerente não demonstra interesse no cumprimento pela outra parte, a rescisão do contrato é medida que se impõe”.
Processo nº 0039504-88.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

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