A Band não deve indenizar por danos morais uma mulher que, embriagada e em via pública, concedeu entrevista a repórter da emissora, a qual foi veiculada nos programas "Brasil Urgente" e "Jornal da Band". A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por maioria, negou provimento ao recurso da mulher.
A mulher alega que voltava para sua residência, em estado de total embriaguez, quando foi abordada por um repórter da Band que lhe perguntou sobre o jogador Neymar, apresentando a música "Ai se eu te pego" e, posteriormente, "Eu quero Tchu eu quero Tchá". Segundo ela, a reportagem com sua entrevista foi exibida por diversas vezes, ficando conhecida como a "Bêbada da Band", contudo, em nenhum momento teria autorizado a veiculação da entrevista. Por este motivo, pedia indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda disse que é importante salientar que a entrevista ocorreu na via pública e, "além disso, a recorrente não efetuou nenhuma ressalva no momento dos fatos, consequentemente, existe autorização tácita para a veiculação da matéria."
Para o magistrado, se a mulher vem sendo conhecida como "Bêbada da Band", a emissora "não teve nenhuma participação no estado etílico que a requerente apregoa se encontrar na ocasião".
"Registre-se que a veiculação da entrevista se deu em programa compatível, uma vez que abrange aspectos popularescos, o que, por si só, descaracteriza afronta à dignidade da pessoa humana ou exposição à situação vexatória."
Ao declarar voto divergente, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani afirmou que não acolher a ação "é o mesmo que conceder um passe livre para a imprensa abusar das pessoas com consciente comprometido pelo álcool, outorgando a jornais e canais de televisão imunidade para utilizar de ingrediente perfeito para as cenas vexatórias que afrontam a dignidade do ser humano localizado em situação deprimente".
- Processo: 0022152-85.2013.8.26.0002
Confira o acórdão.
Confira o voto divergente.
Fonte: Migalhas
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