Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por menor representada por sua avó contra uma emissora de televisão, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil por divulgar imagens da menina sem a devida autorização.
Alega a autora que foi violentamente agredida por seu pai no dia 13 de abril de 2012, fatalidade gravada por um vizinho e que logo depois encaminhou o vídeo às autoridades competentes, pedindo pela tomada de providências. Informa que a filmagem da agressão foi divulgada pela imprensa fazendo com que o caso tivesse uma grande repercussão, tanto na mídia local quanto na nacional, o que causou uma ampla visibilidade ao caso.
Narra que a avó foi chamada a depor na delegacia, a qual deixou um policial cuidando da menor. Conta que, neste momento, os repórteres da emissora, aproveitando-se da ausência da avó, entrevistaram a criança sem autorização de sua representante legal, divulgação que lhe causou danos morais, pois violou a imagem da menor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação argumentando pela improcedência da ação, pois esclareceu que a autora na verdade se revoltou com a entrevista gravada e não com a exibição do vídeo gravado pelo vizinho, sendo que na exibição da entrevista em nenhum momento foi exposta, nem teve sua imagem ou narrativa capaz de identificá-la.
De acordo com os autos, o juiz substituto Idail de Toni Filho verificou que a emissora não teve a autorização formal da avó para a realização e divulgação da entrevista e sim apenas uma autorização da autoridade policial quando a menor se encontrava na delegacia e sem sua representante.
Para o juiz, “a entrevista foi veiculada na televisão, restando clara a exposição da menor quando mencionado pelo jornalista que a mesma tinha sido vítima de grave violência doméstica praticada por seu próprio pai, sendo certo que recursos de distorção de imagem foram utilizados, o que apenas minimizou o grave dano descrito, mas não o evitou, até porque a imagem e nome do genitor da requerente foram também divulgados e relacionados aos fatos”.
Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois “a divulgação da imagem parcial e voz da requerente, em entrevista de programa de televisão, sem qualquer autorização, é apta a gerar dano moral, o qual independe de prova, decorrendo diretamente da violação ao atributo da personalidade”, concluiu o magistrado.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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