Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, três clientes de Nova Andradina que compraram um botijão de gás da empresa S.G.B. ganharam indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil cada um. Os clientes adquiriram o botijão em 2010 e, conforme alegado no processo, este estava vencido há quase um ano. Após a compra, o produto explodiu dentro da casa dos autores, provocando um incêndio e queimaduras em um dos moradores.
A empresa, que já havia perdido o processo no primeiro grau, ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça pleiteando a improcedência dos pedidos e, alternativamente a diminuição do valor da indenização para o valor de R$ 10 mil. Defenderam ainda a tese de inexistência de nexo de causalidade entre o fato do botijão de gás estar com o prazo de validade vencido e a ocorrência do sinistro, alegando para tanto que um produto com o rótulo vencido, às vezes, está apto para o consumo.
Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, sendo incontroverso que houve um fato danoso e um nexo causal. “Entendo que o evento danoso (incêndio) ocorreu em virtude de defeito no produto (validade vencida). Além disso, o evento danoso não restou controvertido pelas partes e o nexo de causalidade restou demonstrado pela ocorrência do sinistro na residência dos apelados, e também pelo fato da apelante não se desincumbir de provar que o incêndio teve outra causa, a não ser em razão do prazo de validade ultrapassado do botijão de gás”.
A empresa de gás recolheu o botijão para submetê-lo a uma perícia e, em seguida, desapareceu com o objeto da prova, conduta que, segundo o magistrado, é no mínimo ofensiva à boa-fé objetiva.
O relator manteve a indenização no valor de R$ 30 mil cada um dos ofendidos, por ter ficado evidenciada a responsabilidade civil pelo dano material e pelo dano moral suportado por eles, consistente nos transtornos e abalos emocionais causados em razão da conduta do agente. “Ressalte-se que o dano moral é presumido e dispensa comprovação nos autos. Consequentemente, mantém-se a condenação ao pagamento de dano moral no valor arbitrado pela sentença objurgada”, disse o relator.
Processo nº 0001328-21.2011.8.12.0017
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