segunda-feira, 26 de maio de 2014

Plano de saúde indenizará família de idosa em R$ 50 mil por demora no atendimento

Uma empresa de seguros de saúde foi condenada, em liquidação extrajudicial, a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a filha de uma cliente de 80 anos, hoje já falecida. A decisão é do juiz em exercício na 32ª Vara Cível da Capital, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves.

Segundo a autora da ação, a empresa foi acionada para socorrer a mãe que passava mal em casa. Após esperar por uma hora a ambulância do plano de saúde, os parentes decidiram levar a idosa no próprio carro da família. Durante o percurso, ela sofreu um desmaio perto de um quartel do Corpo de Bombeiros. Os familiares procuraram ajuda no local,e os bombeiros prestaram atendimento emergencial. Em seguida, a senhora foi levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, em Niterói.

A família continuou em contato com o plano de saúde, para que fosse providenciada a internação em uma UTI, pois o hospital público não fornecia o atendimento. A remoção somente aconteceu na noite seguinte, depois que três ambulâncias foram recusadas por não possuirem equipamentos necessários. Durante todo o tempo de espera, a paciente ficou num leito considerado inadequado. A paciente morreu após cinco dias de internação no hospital do convênio.

Ao entrar com a ação para ser indenizada, a autora argumenta que as chances de sobrevivência da mãe foram certamente reduzidas devido à falha do plano de saúde em providenciar uma ambulância para dar atendimento em uma situação de emergência.

Na defesa, a empresa ré alegou que “a mãe da autora estava com 80 anos, era portadora de diabetes e possuía vasto histórico de problemas cardíacos”. O magistrado entendeu que “impunha-se, na presente hipótese, um célere atendimento, o que deixou a demandada de prestar”. Na sentença, ressaltou que o plano de saúde atentou contra dignidade da autora e que os efeitos do ato ilícito repercutiram não apenas diretamente sobre a idosa, mas também sobre a filha.

Processo: nº 0016515-25.2011.8.19.0001

Fonte: Última Instância

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