O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por R.O. da S. contra duas agências de viagens, condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e por danos materiais, na quantia de R$ 70,00.
De acordo com os autos, a autora comprou um pacote turístico de uma viagem internacional de nove dias para a Argentina da primeira agência ré e firmou contrato com a segunda, no valor R$ 3.841,07, com partida prevista para o dia 13 de outubro de 2011 e chegada no dia 22 de outubro 2011.
No entanto, afirma que no dia do embarque para Bariloche, um funcionário da primeira empresa ré levou ela e suas duas amigas para o aeroporto errado e, com isso, tiveram que pegar um táxi para o aeroporto correto, mas não chegaram a tempo e perderam o voo. Descreve que, ao entrar em contato com uma das agências, esta teria prometido enviar alguém ao aeroporto para resolver tal situação, mas ninguém apareceu.
Alega que, por causa do ocorrido, voltou para o hotel que estava hospedada em Buenos Aires, não conheceu Bariloche e não foi reembolsada pelos transtornos e prejuízos que sofreu, com a perda dos quatro dias de estadia em Buenos Aires e os passeios em Bariloche incluídos no pacote turístico. Revela que gastou R$ 420,00 com táxi no trajeto de ida e volta do aeroporto errado para o correto e do aeroporto para o Hotel em Buenos Aires e R$ 384,00, referente à taxa de embarque de Buenos Aires para Bariloche, que pagou e não usou.
Por fim, revela que sofreu transtornos e humilhações no aeroporto e no saguão do hotel ao ficar esperando por horas, como também por não conhecer Bariloche. Frisa também que o contrato do pacote previa o pagamento de um seguro de US$ 2.000,00 para o caso de cancelamento da viagem. Assim, requer que as rés sejam condenadas ao pagamento do tal seguro, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 804,10 e danos morais, no valor correspondente a 30 salários mínimos.
Em contestação, as rés aduzem que a empresa responsável pelo traslado da autora é que deu causa ao ocorrido e que não foram acionadas por meio do telefone que estava no voucher do pacote. Explica que os passeios ocorreram e que não houve reclamações quanto aos voos de ida, acomodações, serviços de hotel e passeios na região, sendo a culpa exclusiva de um terceiro. Argumentam que a autora não provou os danos materiais e o transtorno ocorrido no aeroporto não gera danos morais.
Para o juiz, “o fato de a requerente haver sido deixada pelo preposto da requerida em aeroporto em Buenos Aires diverso daquele de onde partiria o voo para Bariloche, o que fez com que ela perdesse o voo e não fosse para Bariloche, contraria a alegação das requeridas de que a viagem da requerente ocorreu na mais perfeita ordem”.
O magistrado conclui que “as requeridas apenas alegaram e não provaram que prestaram o auxílio necessário à requerente quando tal ônus lhes cabia por força do que prevê o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, sendo que a requerente sequer foi para Bariloche, o que estava incluído no contrato de turismo e deixa evidente a falha na prestação dos serviços pelas requeridas e dá causa a transtornos que vão além do mero dissabor. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.
No entanto, quanto aos danos materiais, analisou que “a requerente confirma na inicial que utilizou o táxi em conjunto com duas amigas e uma delas, como visto, recebeu indenização proporcional ao gasto que teve, cabe à requerente a indenização pelos danos materiais proporcionais de R$ 70,00 a título de ressarcimento pelas despesas com táxi no trajeto entre o aeroporto errado e o correto em Buenos Aires”.
Quanto ao seguro requerido, “a requerente apenas alegou e não provou que o contrato que celebrou com as requeridas previa o pagamento de tal seguro”.
Processo nº 0067699-15.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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