A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por um homem que teve sua imagem vinculada à de uma quadrilha e condenou a Rádio e Televisão Capital a indenizá-lo por danos morais.
Segundo o autor da ação, ele foi abordado por policiais quando estava com seu vizinho e foi conduzido a uma delegacia de polícia para averiguação. No dia seguinte, o programa Cidade Alerta divulgou matéria jornalística que afirmava que ele seria integrante de uma quadrilha especializada em roubos e furtos.
No vídeo veiculado pela emissora ele era chamado de bandido e marginal, mesmo sem qualquer prova. Diante da reportagem, ele decidiu ajuizar ação contra a emissora.
Ao julgar o caso, o magistrado de 1ª instância entendeu que não houve abuso do direito de informação e julgou o pedido improcedente. O autor então interpôs recurso que foi integralmente acatado pelos desembargadores.
No entendimento do colegiado da 2ª Turma Cível do TJ-DF, a liberdade de expressão não permite violação de outros direitos. Além disso, a associação da imagem do autor à de quadrilha criminosa gerou danos morais, fixados em R$ 20 mil.
"A liberdade de imprensa não permite que o respectivo órgão sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para ao seu talante e de forma total e absolutamente imune atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas... Dentro desse contexto, a publicação de notícia que associou a imagem do autor indevidamente à quadrilha de furto à residências ultrapassou os limites do animus narrandi, da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontou a honra e integridade moral do demandante, dando origem ao dever de reparação de ordem moral", concluíram os julgadores.
Fonte: Conjur.
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