A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou provimento a agravo em Habeas Corpus interposto de decisão que revogava prisão preventiva e substituía por medidas cautelares diversas da prisão com base no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O réu é acusado de suposta prática do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa. O voto que prevaleceu foi o do relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes.
Ele apontou que o Ministério Público não apresentou "argumentos suficientes anular o ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência da 2ª Turma do STF".
Em seu voto, o ministro observou que a reforma legislativa operada pelo chamado "pacote anticrime" (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do artigo 316 do CPP.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.
Para o ministro, embora o MP sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão do réu, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.
O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. Seu voto obteve maioria diante do entendimento do ministro Luis Edson Fachin, que concedeu agravo de instrumento.
Fonte: Conjur.
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