Com o advento da Lei 13.964/2019 (“lei anticrime”), deu-se nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal, vedando a decretação, de ofício, da prisão preventiva. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio simples, que havia sido decretada de ofício pelo juiz de primeira instância.
No caso dos autos, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão do acusado e pela aplicação de medidas cautelares diversas. Mesmo assim, o juiz decretou a prisão preventiva. A defesa recorreu ao TJ-SP com base no novo entendimento previsto na lei. Os argumentos foram acolhidos por unanimidade pelos desembargadores.
"Embora a decretação da prisão preventiva do paciente tenha sido anterior à vigência da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 13.964/2019, trata-se de norma híbrida, processual penal e material, pois, diante da sua relação com o direito penal, tendo em vista os reflexos sobre a própria liberdade do acusado, não se trata de norma processual propriamente dita", disse o relator, desembargador Luis Arruda.
Assim, afirmou Arruda, tratando-se de norma processual material mais benéfica, "aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao réu, razão pela qual a nova lei incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigência". Para o relator, é "evidente o constrangimento ilegal" sofrido pelo acusado, o que "impõe a concessão da ordem para que seja sanado referido constrangimento, sem prejuízo da nova decretação da prisão preventiva do paciente após a devida provocação".
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, tais como proibição de se ausentar da Comarca e necessidade de comparecer periodicamente em juízo. O acusado foi defendido pelo advogado Luiz Ronaldo da Silva, do escritório Montoro Advogados.
Fonte: Conjur.
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