A existência de termo de solidariedade em conta bancária conjunta não garante plena propriedade sobre o valor total em caso de falecimento de um dos correntistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segundo grau e determinou a inclusão dos valores contestados no inventário e partilha.
No caso concreto, três irmãos dividiam conta corrente, em que depositavam e administravam valores. Dois deles vieram a falecer. A inventariante de um dos falecidos impetrou ação de sonegados contra o único sobrevivente, que teria ocultado R$ 480 mil da conta conjunta.
A sentença de primeiro grau concedeu o pedido e condenou o sobrevivente a restituir metade do saldo existente na conta. Mas em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o termo de solidariedade assinado pelas partes previa movimentação e encerramento por quaisquer dos correntistas. Portanto, não existiria copropriedade igualitária do saldo, mas sim plena propriedade sobre o todo.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ segundo a qual cotitular de conta conjunta não pode ser penalizado por dívidas contraídas por outro cotitular. Assim, existe a possibilidade de comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um. Se isso não for possível, a divisão do saldo deve ser igualitária. Ela aplicou o mesmo entendimento para o caso em discussão.
“A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou a relatora.
Assim, a 3ª Turma afastou a solidariedade da qual resultaria a plena propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente. O colegiado ainda concluiu pelo delineado na sentença e no acórdão que seria impossível esclarecer qual valor pertenceria a qual cotitular, de forma que a divisão do saldo deve se dar de forma igualitária às partes.
Por fim, afastou a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1992 do Código Civil porque, novamente de acordo com a jurisprudência da corte, seria preciso provar dolo, fraude ou má fé, o que não se caracterizou. Neste elemento, a ministra Nancy Andrighi ressalvou o entendimento, já que defende que é suficiente a mera renitência de valores para confirmar a infração, mas votou vencida nesse aspecto em outras decisões.
Fonte: Conjur.
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