Bancário consegue benefício da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da reforma trabalhista. A decisão foi confirmada pela 2ª turma do TST. Para os magistrados, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.
Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de 1° grau para garantir o direito.
Ao recorrer ao TRT da 6ª região, o banco onde o autor da ação trabalha sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.
O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no artigo 99, parágrafo 3°, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC.
“As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.”
Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.
- Processo: 340.21.2018.5.06.0001
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