quinta-feira, 5 de março de 2020

É válida prova obtida em devassa de celular com autorização do dono.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilícita a prova obtida da devassa de celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, a ilegalidade é afastada se há autorização do dono do telefone.
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do STJ ao negar pedido de nulidade do processo em razão da ilicitude da coleta de provas nos celulares sem autorização judicial.

"Denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade", afirmou o relator, desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.
Além disso, o relator destacou que, ainda que essa prova fosse desconsiderada, há outros elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
"Conclui-se que a condenação do ora paciente deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular, mas na apreensão de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas no aparelho apreendido", afirmou.
Dosimetria da pena
Seguindo o voto do relator, a turma concedeu habeas corpus de ofício para alterar a dosimetria da pena. "Na hipótese, os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem", concluiu o relator, determinando as instâncias ordinárias refaçam o cálculo da dosimetria da pena.
Fonte: Conjur.


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