No caso de busca e apreensão determinada pela Justiça em ação de reintegração de posse por descumprimento de contrato, cabe ao arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o banco — arrendador — pague as despesas com a remoção de um carro após inadimplência do cliente — arrendatário.
No caso, a depositária do veículo apreendido ingressou com ação, cobrando do banco o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia do bem — objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o cliente do banco.
Em primeiro grau, o banco foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da arrendante.
Para isso, o TJ-SP aplicou tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo no qual definiu que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito.
Porém, segundo a 3ª Turma do STJ, a tese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a apreensão não aconteceu por infrações de trânsitos, mas sim por inadimplência contratual.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica — na qualidade de arrendante — e pessoa física ou jurídica — na qualidade de arrendatária — que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.
Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
"Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante", disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.
Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito — que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.
"Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento", afirmou.
A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.
Nenhum comentário:
Postar um comentário