Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o homem foi denunciado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.3434/2006). Em primeira instância, foi absolvido pela falta de laudo toxicológico definitivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, reformou a sentença e condenou o homem.
Representado pela Defensoria Pública estadual, o homem recorreu alegando que o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do crime.
Ao julgar o recurso, o ministro Néfi Cordeiro, relator, afirmou que o laudo definitivo pode ser dispensável. "Em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado", afirmou o ministro.
Fonte: Conjur.
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