O Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não disponível na lista do SUS, salvo hipóteses excepcionais. Assim decidiram os ministros do STF, por 8x1, nesta quarta-feira, 11.
O plenário ainda deverá fixar uma tese para definir quais são os requisitos para o caráter excepcional.
Caso
O Estado do Rio Grande do Norte se recusou a fornecer medicamento – citrato de sildenafila – para uma senhora idosa e carente, alegando que o alto custo e a ausência de previsão no programa estatal de dispensação de medicamentos seriam motivos suficientes para recusa. A idosa acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o fármaco. A sentença de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo TJ estadual.
No STF, o TJ/RN disse que é preciso dar a máxima efetividade ao princípio da eficiência. Ele explicou que os medicamentos de alto custo têm uma política pública definida pelo Ministério da Saúde, que estabelece a relação de medicamentos a serem disponibilizados aos usuários. Essa relação contempla vários fármacos, dividindo-os por competências da União, de estados e de municípios. É essa divisão, segundo o procurador, que não vem sendo respeitada.
Nesta sessão
O julgamento foi retomado nesta tarde com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o qual negou provimento ao recurso. Ele destacou que o direito à saúde é uma garantia constitucional do cidadão, mas a obrigatoriedade do fornecimento imposta por ordem judicial coloca em risco o equilíbrio de própria política de saúde. De acordo com o ministro, em 2018, o gasto da saúde com decisões judiciais que obrigaram a pasta a fornecer os medicamentos passaram de R$ 1 bi.
Para o ministro, a regra é que o Estado só forneça o medicamento em casos excepcionais, como: comprovação de hipossuficiência; existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado; certificação pelo Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS de indeferimento do medicamento pleiteado e a inexistência de medicamento substituto.
Também pela negativa de provimento votou a ministra Rosa Weber. A ministra ressaltou que o Estado terá obrigação de fornecer o medicamento em caráter excepcional, desde que comprovados os seguintes requisitos: prévio requerimento administrativo; laudo médico da rede pública da imprescindibilidade do medicamento; indicação do remédio por órgão de controle; incapacidade financeira do autor e registro na Anvisa. No mesmo sentido votou a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Ricardo Lewandowski propôs os seguintes requisitos: confirmação do alto custo do tratamento requerido, bem como da impossibilidade financeira do paciente e de sua família para custeá-lo; comprovação robusta por meio de laudo técnico oficial da necessidade do medicamento; indicação de inexistência do tratamento no SUS; prévio indeferimento de requerimento administrativo; comprovação da eficácia do medicamento por entidade governamental; demora irrazoável por agência reguladora Federal; determinação de que o interessado informe a evolução do tratamento.
Ministro Gilmar Mendes também negou provimento ao recurso.
Sessões anteriores
O julgamento teve início em 2016. O ministro Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso e apresentou a seguinte tese:
“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso."
O ministro Luís Roberto Barroso também negou provimento ao recurso e disse que o Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos.
Os requisitos são: incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo.
O ministro Fachin votou em seguinte na ocasião pelo parcial provimento do recurso. O ministro propôs cinco parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde. São eles: necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; preferencial designação do medicamento pela DCB - Denominação Comum Brasileira e, em não havendo a DCB, a DCI - Denominação Comum Internacional; justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.
Ministro Dias Toffoli está impedido para o julgamento.
Fonte: Migalhas.
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