A decisão monocrática que indefere registro de candidatura pode ser publicada unicamente em mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal do candidato.
A decisão, por 4 votos a 3, é do Tribunal Superior Eleitoral ao confirmar o indeferimento de registro de uma candidata a deputada federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral havia permitido o registro da candidata por entender que publicação só pelo mural eletrônico, sem intimação do candidato, seria nula.
No entanto, segundo a maioria dos ministros, o entendimento do TRE-SC contraria a jurisprudência do TSE. O voto de desempate foi proferido pela presidente da corte, ministra Rosa Weber. Em seu voto, a ministra enfatizou a importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais o TSE.
Segundo Gonzaga, as intimações feitas pelo mural eletrônico são dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e candidatos. "Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal", destacou.
De acordo com o relator originário, a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Fonte: Conjur.
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