quinta-feira, 5 de março de 2020

Falta de pagamento de multa não impede admissão de recurso.


O pagamento de multa por litigância de má-fé e da multa por embargos protelatórios não impede a admissão de recurso. O entendimento, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 1ª Turma do TST.
Com isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia entendido que o recolhimento da multa era requisito de admissibilidade do recurso, considerando-o deserto.
O relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não se aplica ao processo do trabalho, pois há disciplina específica sobre a matéria na CLT.
O ministro explicou que, na sistemática do processo do trabalho, o recolhimento das custas é considerado pressuposto de admissibilidade recursal, e o valor é revertido para a União. Assim, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 409 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) considera inexigível o pagamento da multa por litigância de má-fé para a interposição do recurso.
Ainda de acordo com o relator, a multa decorrente de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, só é pressuposto de recorribilidade quando decorre de reiteração, o que não ocorreu no caso. Para o ministro, o TRT, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela empresa, violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur. 


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