*Artigo originalmente publicado na edição desta quarta-feira (11/3) do jornal O Globo.
A promulgação da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), completando seis meses de vigência, afirmou o compromisso de fortalecer a livre-iniciativa, o livre mercado e o empreendedorismo, vistos como vetores primordiais para o progresso do Brasil e para melhorar o ambiente de negócios em nosso país.
No atual cenário globalizado, em que emergem a fluidez e a efemeridade das relações — daí a expressão “modernidade líquida”, cunhada por Zygmunt Bauman —, aumentam as exigências por segurança jurídica.
Há em andamento, no mundo, uma transformação “...relacionada à emergência de uma ou diversas novas ordens jurídicas e políticas para além do Estado nacional e às implicações destas tendências para novas formas de lidar com os paradoxos da decisão jurídica e política”, no dizer elegante de Pablo Holmes. A partir de uma leitura da teoria social dos sistemas, o autor observou os processos de transformação do direito e da política graças à crescente integração transnacional da sociedade mundial. Nesse contexto de transformação, fala-se cada vez mais em governança, em lugar de governo, na qual os indivíduos e as instituições, públicas e privadas, administram seus assuntos comuns (criptomoedas, os sistemas de compliance, as Câmaras de Arbitragem e a Justiça Desportiva são apenas alguns exemplos destes novos tempos).
Uma espécie de ordem espontânea, formada a partir de atores privados e suas práticas contratuais.
A nova lei procurou, justamente, aprimorar os mecanismos garantidores de segurança jurídica, fator indispensável para o adequado desempenho econômico neste novo cenário de empreendedorismo.
A Lei da Liberdade Econômica promoveu relevantes modificações em diversos ramos do Direito (privado, administrativo e econômico), objetivando qualificar a atuação estatal nas atividades econômica e regulatória, restringir a arbitrariedade da Administração, descongestionar a agenda econômica, dar agilidade aos processos decisórios e aprimorar as relações econômico-sociais, reduzindo os custos das transações.
Entre os temas centrais abordados pela nova legislação e que estão modificando para melhor a mentalidade, as práticas e hábitos empresariais, dialogando com o objetivo de reduzir o número de litígios e conferir segurança jurídica e agilidade aos agentes econômicos, pode-se mencionar: a) o conceito de atividade econômica de baixo risco, facilitando alvarás e licenças de funcionamento; b) a alteração do papel das agências reguladoras a partir da obrigatoriedade de prévia análise do impacto regulatório; c) a positivação da tipologia dos contratos empresariais; d) as normas restritivas acerca da desconsideração da personalidade jurídica; e) criação da figura da sociedade unipessoal; f) o fortalecimento dos princípios contratuais clássicos; g) regulamentação de fundos de investimento; h) o abrandamento da utilização da técnica legislativa das cláusulas gerais; i) alteração da cláusula da função social do contrato de acordo com a “declaração de direitos da liberdade econômica”; j) a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais.
De fato, a nova lei ampliou a responsabilidade do legislador e do julgador previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 20), ao estabelecer que qualquer regulamentação observará um estudo de impacto, de modo a não criar embaraços ao desenvolvimento econômico.
O quadro A primavera, um dos mais populares da arte ocidental, também conhecido como “Alegoria da primavera”, do pintor renascentista Sandro Botticelli, datado de cerca de 1482, é também uma das mais controversas pinturas do mundo, sobretudo quanto à sua interpretação simbólica. A maioria dos estudiosos, no entanto, concorda em ao menos um ponto sobre a obra: ela reflete a magia da renovação, com a mudança de estação e a esperança de dias melhores.
No fundo, o que é mesmo o Direito, senão a possibilidade de demudar a vida em sociedade, sempre buscando o melhor e o justo.
Fonte: Conjur.
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