segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

TRF-4 reitera legalidade de corte de luz de cliente que fraudou relógio.


Concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento de serviço de unidade consumidora mediante aviso prévio e desde que seja respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o procedimento administrativo.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou a decisão de instância inferior que julgou legal o corte de luz de um morador de Cascavel (PR) devido a fraude no relógio de medição de residência.
O autor da ação teve o serviço suspenso pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) em fevereiro de 2019. Por meio de registros fotográficos do medidor de consumo de energia ficou provada a discrepância entre a quantidade de energia consumida e a cobrada. Ele então impetrou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel requerendo o restabelecimento imediato do serviço, mas teve o pedido julgado improcedente.
Ao analisar a questão, o juízo de 1º grau entendeu que a Copel respeitou todos os procedimentos estipulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para averiguação de irregularidades no consumo, tendo notificado o autor para acompanhar a inspeção realizada no relógio de medição e o informado sobre os débitos a serem quitados e os recursos administrativos possíveis de serem apresentados.
O reclamante então recorreu ao TRF-4 alegando que o ato de suspender serviço público essencial era ilegal.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou a fundamentação do juiz de 1º grau e ressaltou que não houve qualquer ilegalidade no ato da companhia estadual.
Em seu voto, a desembargadora citou tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece a possibilidade de corte do fornecimento de energia mediante débito do consumidor ocorrido por fraude no aparelho medidor:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.” (Recurso Especial 1.412.433/RS Tema 699).
O reclamante teve seu recurso negado. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.
Fonte: Conjur.



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