A falência de uma empresa não impede que os sócios respondam, pessoal e solidariamente, pela reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente e pelo adimplemento das obrigações pactuadas no termo de ajuste de conduta (TAC) assinado com o Ministério Público.
A conclusão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao confirmar sentença que desacolheu exceção de pré-executividade oposta pelo sócio majoritário de uma indústria contra execução de TAC, em face do descumprimento das obrigações nele assumidas.
Para o colegiado, a responsabilização da empresa não exclui a dos demais partícipes, sendo evidente que a constituição de pessoa jurídica não se presta a imunizar aqueles que, sob seu manto, causam danos ao meio ambiente.
‘‘Aplica-se à espécie, pois, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a permitir a responsabilização pessoal dos sócios da empresa ajustante independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (CC, artIGO 50, caput), bastando a demonstração da impossibilidade dessa de, face à sua insolvência, cumprir com as obrigações assumidas no TAC’’, agregou o relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva.
Execução de TAC
A Polyu Poliuretanos Ltda, que fabricava solas de sapato na cidade de Novo Hamburgo, e seus dois sócios assinaram termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público gaúcho para cessar danos ao meio ambiente constatados na localidade de Lomba Grande. O inquérito civil, para apurar as causas da poluição ambiental, foi instaurado em julho de 2009.
Como a obrigação de bancar os custos de recuperação da área degradada não foi cumprida, o MP promoveu a execução do título extrajudicial. E, nesta, incluiu, como coexecutados, os dois sócios da Polyu. O argumento: os sócios são responsáveis solidários em caso de danos causados ao meio ambiente.
Exceção de pré-executividade
O sócio com 99% das ações e único administrador da companhia, empresário Moacir Bilhar Costa, contestou a legalidade da cobrança dos ‘‘valores confessados’’ no TAC. Por meio de exceção de pré-executividade proposta em desfavor do MP, informou que a empresa foi à falência em dezembro de 2014.
Assim, ele, pessoa física, não seria parte legítima arcar com obrigação de pessoa jurídica já extinta. Afinal, a falência é forma regular de extinção da empresa, motivo por que não autoriza o redirecionamento de débitos para o administrador e/ou sócios.
Sentença improcedente
A 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo desacolheu a exceção de pré-executividade por entender que a responsabilidade civil ambiental, além de objetiva, calcada na teoria do risco integral, é também solidária. É que o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, reconhece esta responsabilidade ao tomar por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da degradação ambiental”. E o artigo 14, parágrafo 1º, da mesma lei, sujeita o poluidor à reparação do dano causado.
‘‘Outrossim, em sendo solidária a responsabilidade dos sócios, ainda que não tenham aderido em nome próprio ao pacto assumido, a quebra da empresa poluidora não afasta a responsabilidade do excipiente [sócio majoritário, autor da exceção de pré-executividade] ou dos demais sócios, especialmente quando não condicionado o cumprimento do ajuste à saúde financeira da empresa aderente. Logo, o excipiente detém responsabilidade integral pelos estritos termos do cumprimento do ajuste firmado nos autos do inquérito civil’’, cravou na sentença a juíza Mirna Benedetti Rodrigues.
Fonte: Conjur.
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