Companhia aérea e agência de viagens não terão de indenizar passageira que foi impedida de embarcar por não apresentar documentação sobre vacinação. Decisão é da juíza de Direito Daniella Paraiso Guedes Pereira, da 3ª vara Cível da Comarca de Natal/RN ao entender que documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
A mulher alegou que adquiriu a passagem aérea para Colômbia através do site da agência e não foi informada, nem no momento da compra nem no check-in online, acerca da exigência de tomar a vacina de febre amarela para viajar ao seu destino.
Quando chegou o dia da viagem, ela foi impedida de embarcar por um funcionário da companhia aérea por não ter o certificado internacional de vacina de febre amarela emitido pela ANVISA. Assim, não conseguiu viajar naquele dia, a despeito de apresentar o cartão de vacinação com a imunização requisitada, precisando desembolsar R$ 647 para fazer a remarcação do voo.
Ao impetrar ação indenizatória, a mulher pleiteou restituição em dobro do montante despendido para a remarcação da passagem, além da condenação da empresa que vendeu a passagem e da companhia aérea por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelas rés, integrando estas a cadeia de consumo enquanto fornecedoras.
A magistrada apontou que a proibição de embarque por descumprimento das regras sanitárias internacionais pela passageira não pode ser imputado as demandadas, uma vez que se trata de determinação da OMS – Organização Mundial de Saúde. Assim, mesmo que tivesse sido permitido o seu embarque, não conseguiria passar pela alfândega do país de destino sem a apresentação do documento exigido.
“Ainda, a magistrada concluiu que no site das rés havia nítida divulgação acerca necessidade de certificado de vacinação para determinados destinos. Assim, resta claro que cumpriram com o dever de informação disposto pelo art. 6º, III, CDC, não havendo provas quanto a falha na prestação do serviço, e sim da desatenção da autora que não verificou a documentação exigida para viajar ao seu destino, o que recai na hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II, CDC.”
Com este entendimento, a magistrada entendeu que a documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, não havendo como se atribuir a empresa aérea ou mesmo a agência de viagens o ônus pela desídia do viajante.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou em defesa da agência de viagens.
- Processo: 0814725-97.2019.8.20.5001
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