A juíza de Direito Adriana Sachsida Garcia, da 34ª vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo/SP, concedeu liminar para efetivar buscas de ativos financeiros de sócios e empresas que administravam investimentos financeiros e que encerraram as atividades sem restituir integralmente os investidores.
Uma empresa administradora de fundos por contrato ou comissão constituiu uma sociedade em que realizava atividades de administração de fundos.
Em agosto de 2019, essa sociedade encaminhou um informativo aos investidores alegando que, devido a um prejuízo em decorrência do suposto golpe, encerrariam as atividades e restituiriam os investidores em aproximadamente 25% dos valores investidos por cada um. No entanto, nem todos receberam o percentual determinado.
Uma das clientes acionou a Justiça após não obter o ressarcimento integral do valor investido, tampouco, obteve o ressarcimento correspondente aos 25% prometido pela empresa, ficando sujeita a um prejuízo de aproximadamente R$ 50 mil.
A medida liminar foi concedida sob a fundamentação de que, embora exista a necessidade de comprovação do débito mencionado, se faz necessário proceder com a medida cautelar sob o risco de os envolvidos estarem em estado de insolvência e, portanto, se desfazerem dos bens que futuramente poderiam prestar-se à garantia de seus credores:
“Defiro a medida atenta à existência de comprovação literal da dívida – prospecto financeiro - que instrui a inicial e ao razoável receio de que os requeridos possam estar em estado de insolvência e venham a se desfazer dos bens que futuramente poderiam prestar-se à garantia de seus credores. (...) Outrossim, há fortes indícios de que os réus estejam em estado de insolvência; pois a empresa devedora está envolvida em uma suposta fraude “.
Defesa
Para a estudante de Direito, Nicolli Parra, que participou da atuação judicial junto com o advogado Paulo Henrique Tavares, sócio do escritório Vieira Tavares Advogados, a decisão positiva da tutela cautelar proporciona segurança jurídica e efetividade ao processo judicial, tanto que, com a concessão da medida cautelar, foi possível a localização de ativos financeiros correspondente a 74% do saldo residual a ser restituído à autora, o qual já fora transferido para a conta judicial para garantia do juízo, assim, evitando-se um risco de dano irreparável à autora por meio de possível esvaziamento de bens pelos devedores.
- Processo: 1124373-19.2019.8.26.0100
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