Ante a iliquidez dos pedidos, são devidos honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao analisar processo ajuizado após a reforma trabalhista.
Em um litígio trabalhista entre empregado e empresa ajuizado após a vigência da reforma trabalhista, o trabalhador viu seu processo ser extinto sem resolução de mérito em razão da iliquidez dos pedidos em 1º grau (descumprimento do § 1ºdo art. 840 da CLT). Na mesma decisão, o juízo de piso dispensou o trabalhador do pagamento das custas processuais.
A empresa, então, recorreu alegando que, tendo sido decretada a extinção do feito por inércia do trabalhador após a juntada da contestação nos autos, “deve ser imposto ao mesmo o ônus pelo ajuizamento da demanda, pois poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, bem como constituição de advogado para a apresentação de defesa judicial pela recorrente”, disse. Entendimento que foi acolhido pelo Tribunal Regional com a reforma da sentença.
TST
Em recurso ao TST, o trabalhador alegou ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o art. 791-A da CLT não abarca a hipótese em que extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de liquidação do pedido de verba honorária.
Relator, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que a nova legislação - reforma trabalhista - não fez referência à exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para ele, a ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho “não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais”, afirmou.
“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central da causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamentos aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação, prevista, de modo claro e objetivo, no próprio art. 90 do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho, com a devida vênia, não parece alvo de séria oposição doutrinária.”
Assim, a 5ª turma manteve entendimento do Tribunal regional pela condenação do pagamento dos honorários.
- Processo: 10806-86.2018.5.18.0083
Veja a íntegra da decisão.
Importante precedente
Para o juiz do Trabalho Fabiano Coelho, a decisão do TST representa um precedente importante, mesmo sendo uma decisão de turma. O magistrado ressaltou que tal entendimento motivará advogados de reclamados a recorrerem de decisões que não reconheçam a verba honorária na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fonte: Migalhas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário