A habilitação de crédito em um processo de recuperação judicial deve contar com manifestação do Ministério Público e da empresa devedora para não configurar cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a habilitação de um crédito trabalhista na recuperação judicial da UTC.
O autor do pedido entrou na Justiça com a pretensão de incluir na classe I (créditos trabalhistas) o valor de R$ 41 mil. A administradora judicial se manifestou pela inclusão de R$ 35 mil, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau, sem pronunciamento do MP e da UTC. A empreiteira recorreu ao TJ-SP questionando "a inclusão automática do crédito trabalhista, sem a sua prévia intimação", além de alegar violação ao devido processo legal.
O recurso foi acolhido por unanimidade pela 2ª Câmara. Para o relator, desembargador Araldo Telles, "o julgamento da presente habilitação de crédito foi açodado". Ele afirmou que, apesar de o magistrado ter determinado parecer do Ministério Público e da UTC, acabou se contentando “com a manifestação da sua auxiliar, acolhendo em parte o pedido na esteira do que opinava".
O relator também citou um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de que é necessária e importante a intervenção do MP nos autos da recuperação judicial da UTC. Sendo assim, para Telles, ficou "evidente o cerceamento de defesa".
"Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a r. decisão recorrida, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do incidente, com oportunidade das devedoras e do Ministério Público se manifestar", concluiu.
Fonte: Conjur.
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