segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Mantida justa causa a trabalhador que acionou alarme de incêndio indevidamente em hospital.

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve dispensa por justa causa de empregador que acionou alarme de incêndio de hospital indevidamente. A decisão estabeleceu a penalidade máxima ao empregado ao considerar ser de "conhecimento de todos que o alarme de incêndio só deve ser apertado quando necessário".
De acordo com o hospital, o trabalhador acionou o alarme de incêndio desnecessariamente, obrigando a equipe de brigadistas a se locomover com urgência ao local, causando preocupação e inquietação entre os pacientes e acompanhantes. Não foi constatada a ocorrência de incêndio ou qualquer fato semelhante.
Em defesa, o trabalhador alegou que testou o botão de alarme de incêndio com autorização do seu superior e que houve negligência do hospital ao deixar o botão sem proteção. Também alegou que deveria ter sido punido com medida disciplinar, e não dispensado diretamente por justa causa.
Em 1º grau, a rescisão por justa causa foi mantida porque "o reclamante praticou ação grave o suficiente para resolver o contrato de trabalho", conduta essa que configurou "mau procedimento" e enquadrou-se como "ato de indisciplina" pelo descumprimento de normas da empresa.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Kyong Mi Lee, entendeu que o trabalhador confirmou ter ciência do código de ética e do transtorno que o disparo do alarme de incêndio poderia causar. Ainda ponderou que “a conduta irresponsável é agravada pelo fato de se tratar de um hospital”. 
A decisão foi unânime. 
  • Processo: 1000568-53.2018.5.02.0077
Fonte: Migalhas.



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