Não têm sido raras, na atualidade, as paralisações de trabalhadores pelas quais reivindicam direitos, denunciam abusos, clamam por empregos, se solidarizam com outros trabalhadores, protestam contra reforma da legislação, e outras motivações.
Trata-se de um fato social de natureza coletiva inegável valorizado pela autonomia da vontade coletiva. É o exercício de um direito que se avizinha da garantia constitucional de liberdade sindical porquanto é o sindicato a caixa de ressonância quando se trata especificamente de questões profissionais e coletivas.
No entanto, a qualificação do movimento quanto à finalidade profissional e a determinação de punição aos grevistas ou seus representantes enfrentam dificuldades conceituais excepcionais e de superação, muitas vezes impensadas, e que coloca em risco a garantia constitucional do artigo 5º, IV.
É que a Constituição Federal, além da garantia geral, assegura aos trabalhadores (artigo 9º) o direito de greve e a responsabilidade quanto aos fins perseguidos pelo movimento. A exceção ao exercício do direito de greve é reservada aos servidores públicos militares (artigo 142, IV, CF).
Neste cenário, permeia de modo inexorável a natureza política quando do exercício de liberdade de pensamento, direito de manifestação e, também, quando se trata de relações coletivas de trabalho, paralisação com responsabilidade pelos atos praticados e direitos vindicados, estes últimos adequados ou não ao objetivo perseguido mas, de qualquer forma, livremente decidido.
O Informativo do TST (190/214) publicou decisão da SDC em que, analisando greve dos trabalhadores da Eletrobras contra a privatização da empresa, por maioria, entendeu que a motivação era estritamente política e que não se referia a conflito entre empresa e trabalhadores e que se trata de política de privatização do setor público: “Dissídio coletivo. Greve. Movimento deflagrado contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras. Motivação estritamente política. Abusividade. É abusivo o movimento grevista deflagrado pela categoria profissional contra a privatização das empresas que compõem o sistema Eletrobras, pois não se verifica dissídio trabalhista, ou seja, conflito entre empresa e trabalhadores. A política de privatização do setor elétrico não é de autoria da Eletrobras, nem das empresas estatais, mas do poder público, de modo que as reivindicações dos trabalhadores não podem ser negociadas pelas empresas. Assim, vislumbrando a ocorrência de greve com motivação estritamente política, a SDC, por maioria, julgou procedente o pedido de abusividade do movimento, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda. TST-DCG-1000418-66.2018.5.00.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 11.2.2019”.
Recentemente, foi notícia nos jornais a greve dos trabalhadores da Petrobrás por solidariedade aos empregados da empresa Araucária Nitrogenados (Ansa), instalada no Paraná. A motivação da greve foi o anúncio do encerramento das atividades da empresa e, consequentemente, colocando em situação de desemprego, segundo informações jornalísticas 396 empregados com 1000 pessoas atingidas. A reação local foi imediata e atingiu a preocupação de todos os trabalhadores da empresa, inclusive com ocupação surpresa de parte do imóvel da Petrobrás no RJ.
Contrariamente aos exemplos de outros países, recentemente a França, a judicialização do conflito parece ser sempre a primeira “solução”. Claro que não se pretende aqui questionar a competência da Justiça do Trabalho e a efetividade de sua decisão. Neste caso, a fim de que houvesse a determinação de retorno ao trabalho, foi instaurado dissídio de greve perante o TST (DC - 1000087-16.2020.5.00.0000) com fundamento em motivação política (greve de solidariedade).
Neste caso, vale a lição de Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho. Almedina.9º edição. 2019) que, para conceituar juridicamente a greve como forma de pressão diz que “Na medida em que a greve funciona com meio de pressão para atingir certos fins, se as pretensões não podem ser satisfeitas pelo empregador, não se pode qualificar a situação como de verdadeira greve. Os fins comuns devem estar na disponibilidade de satisfação por parte do empregador.” Portanto, a motivação do movimento paredista é que deveria definir a natureza estritamente política da greve e se assim for não cabe a competência judicial para julgamento.
As manifestações de greve geral contra política governamental, contra o desmatamento da Amazônia ou contra a privatização têm caráter estritamente político e, considerando a liberdade de manifestação assegurada pela Carta Maior, tal greve não é passível de julgamento pelo Poder Judiciário, sob pena de se ofender direito constitucional fundamental. Excetuam-se, por óbvio, os abusos que venham a ser praticados.
Quando a greve é deflagrada em serviços essenciais (artigo 14, Lei nº 7.783/89) a responsabilidade da gestão é dos trabalhadores e respectivos sindicatos cuja desobediência autoriza o empregador a adotar medidas de urgência para a manutenção de serviço à comunidade e, ao Ministério Público do Trabalho, requerer a instauração de dissídio de greve.
A propósito do retorno da determinação de retorno ao trabalho é incompatível com a resistência que caracteriza movimento paredista que se caracteriza pela cessação coletiva quando os objetivos forem atingidos ou negociados. A propósito, o jornal Le Monde Diplomatique,deste mês de fevereiro, publicou artigo do Professor Xavier Vigna, Professor de História Contemporânea da Universidade de Paris-Nanterre (“Tenir une grève), que trata da duração dos movimentos grevistas e de que forma os trabalhadores europeus se organizam ou se organizaram ao longo dos tempo para a sustentação da paralisação, os esforços e a solidariedade dos grupos.
Vale também refletir sobre os efeitos e a efetividade de uma decisão judicial de natureza coletiva que impõe multas em razão de sua desobediência, determina o retorno ao trabalho e autoriza sanções a trabalhadores, transformando a autonomia da vontade coletiva em situações punitivas de caráter individual com aval judicial.
Fica evidente que a expectativa de tal decisão, que resolve o processo mas não atende o conflito, caminha na promoção do aumento de conflitos individuais de pouco resultado prático e sem necessária construção de algo mais importante para o futuro da empresa.
Fonte: Conjur.
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