sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Acordo em ação pauliana que prejudica litisconsorte não é homologado.

A juíza de Direito Renata Carolina Nicodemos Andrade, do foro de Guaíra/SP atendeu o pedido de não homologação de acordo de um litisconsorte em processo no qual foi reconhecida a fraude em negócios jurídicos celebrados entre credores (bancos) e devedores.
Ao sentenciar, a juíza reconheceu a fraude e declarou a nulidade alienações e doações de bens realizadas pelos devedores, praticadas com claro intuito de se esquivar do pagamento de dívidas. No entanto, o acordo de recuperação judicial entre as partes prejudicaria um terceiro credor.
Caso
Os credores ingressaram com uma ação pauliana contra uma empresa, seus sócios e os filhos dos sócios, buscando a anulação de negócio jurídico realizado entre eles em fraude contra credores.
A juíza de Direito Renata Carolina Nicodemos Andrade, do foro de Guaíra/SP, julgou procedente a ação ao concluir que estava comprovada e “caracterizados à exaustão os elementos ensejadores da fraude contra credores em relação aos negócios jurídicos os quais se pretendem anular, de rigor a procedência do feito”.
Assim, a sentença reconheceu a fraude dos devedores e tornou nulas alienações e doações praticadas com claro intuito de se esquivar do pagamento de dívidas.
A decisão e o fato de as partes no processo realizarem um acordo que, na prática, revogaria a decretação dos negócios tidos como fraudulentos, levou o escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, que possui como cliente outro credor da mesma empresa, a intervir no processo.
O peticionário ingressou na demanda como assistente litisconsorcial. A banca demonstrou que o acordo não poderia ser homologado uma vez que, na qualidade de credor comum, o peticionário sofreria prejuízo com eventual homologação do acordo, sobretudo porque, poderia ver a única garantia de seu crédito se esvair.
Ainda, explicou que não pode prosperar a pretensão dos réus, veiculada no acordo, que a sentença que anulou o anulou o negócio jurídico transborda efeitos para os demais credores deles.
“A anulação do negócio fraudulento impõe que os bens alienados pelos devedores incorporem novamente seu patrimônio, de forma a permitir que o crédito de terceiros – tal como o Peticionário – incida também sobre eles. Sendo assim, é cristalino que a homologação do acordo fere diretamente o direito do Peticionário de reaver seu crédito e esvazia o conteúdo da r. sentença, que deve ser mantida íntegra.”
Ao analisar o pedido de não homologação, a magistrada decidiu acolhê-lo.
  • Processo: 1000716-35.2018.8.26.0210    
Fonte: Migalhas. 



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