A reserva de meação deve incidir sobre o valor de avaliação do bem, e não sobre o valor de arrematação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao garantir à ex-mulher de um executado que seja reservado a ela 50% do valor de avaliação de uma fazenda penhorada. O valor de arrematação tende a ser menor do que o de avaliação.
O caso chegou ao STJ após o juiz determinar o levantamento de 50% do valor da arrematação em favor do exequente, reservando somente o valor restante para proteção de meação — já que o direito à parte dela ainda está sendo discutido na Justiça.
No recurso especial, a mulher afirmou que a decisão contrariou o CPC de 2015 que, segundo ela, garantiu ao coproprietário direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Ao julgar o recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão à recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo, pois delimitou legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.
Trata-se do parágrafo segundo do artigo 843: "§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843 do CPC/2015, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.
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