quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Suspensos decretos municipais do RJ que disciplinam apps de transporte.

O Órgão Especial do TJ/RJ suspendeu em liminar dois decretos municipais do RJ que disciplinam serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais. Para o colegiado, as normas podem representar violação aos princípios da livre iniciativa e liberdade econômica.
Um membro da Assembleia Legislativa do Estado do RJ pediu a suspensão dos decretos 44.399/18 e 46.417/19 alegando que as normas ampliam o rol de infrações de trânsito e estabelecem multas e pontuação negativa, bem como dispõem sobre obrigações condicionantes ao funcionamento de empresa, além das previstas em lei Federal, matérias de competência privativa da União.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora, concedeu a medida cautelar. Ela observou que as normas não se restringem a fiscalizar e regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. “Há artigos que parecem destoar do que determina a Lei federal, o que pode representar violação aos princípios da livre iniciativa e liberdade econômica”.
De acordo com a relatora, as alterações impostas pelos decretos municipais implicam em aumento de despesas para as empresas de aplicativo de transporte, bem como para os motoristas, o que também reflete no aumento dos gastos para os usuários do serviço. “Evidente é a possibilidade de ser prejudicada a mobilidade urbana. Ressalte-se que o número de passageiros que se utilizam deste tipo de transporte é bastante superior ao dos que usam taxis, como amplamente noticiado pelos meios de comunicação”, disse.
Assim, por unanimidade, o Órgão Especial concedeu a medida cautelar.
O advogado Luciano Godoy, do LUC Advogados, representou a BRASSCOM – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, admitida como amicus curiae. "O TJ do RJ seguiu a jurisprudência do STF e suspendeu os decretos da prefeitura, que limitavam de forma abusiva - além da competência do município, o exercício do trabalho dos motoristas da UBER", explicou Luciano Godoy.
  • Processo: 0055524-16.2019.8.19.0000
Fonte: Migalhas.



Nenhum comentário:

Postar um comentário